| O MINISTÉRIO DA MÚSICA NA CELEBRAÇÃO LITÚRGICA |
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O MINISTÉRIO DA MÚSICA NA CELEBRAÇÃO LITÚRGICA
1. A música, sobretudo na sua forma de canto, realiza na liturgia uma função ministerial pois, intimamente unida à ação litúrgica, exprime mais penetrantemente a oração, favorece a unanimidade e revela o esplendor próprio da ação sagrada, elevando mais facilmente o espírito ao invisível (cf. S. C. 112; M. S. 2,5).
2. "A tradição musical de toda a Igreja criou um tesouro de inestimável valor que excede as outras expressões de arte, especialmente porque o canto sacro, unido às palavras, faz parte necessária ou integrante da liturgia solene" (S. C. 112). "Entende-se por Música Sacra (ou litúrgica) aquela que, criada para o culto divino, possui as qualidades de santidade e de perfeição de forma" (M.S. 4 a). As novas composições deverão atender a estes princípios, bem como à tradição musical da Igreja, tendo em conta "as novas leis e as novas necessidades da Liturgia" : e, "de modo nenhum indignas das antigas, obterão, por sua vez, o seu lugar no tesouro musical" (M. S. 59).
3. "Para a celebração da Eucaristia com o povo, sobretudo nos domingos e festas, há-de preferir-se, na medida do possível, a forma de missa cantada, até mesmo várias vezes no mesmo dia" (M. S. 27). Na celebração, "não é necessário cantar sempre todos os textos que, por si mesmos, se destinam a ser cantados. Na escolha das partes a cantar, dar-se-á preferência àquelas que têm maior importância; em primeiro lugar, às que devem ser cantadas pelo sacerdote ou ministros, com a resposta do povo, bem como às que o sacerdote e o povo devem proferir conjuntamente" (I. G. M. R. 19);"juntar-se-ão depois, pouco a pouco, as que são próprias só do povo ou só do grupo de cantores" (M. S. 7; cf. M. S. 28,29,30 e 31). É necessário que "os textos que por si mesmos devem ser cantados, se cantem efetivamente, empregando o género e a forma pedidos pelo seu próprio carácter" (M. S. 6).
ASSEMBLEIA
4. "Nada mais festivo e mais desejável nas ações sagradas do que uma assembleia que, toda inteira, expressa a sua fé e a sua piedade por meio do canto" (M. S. 16). "As aclamações e as respostas dos fiéis às saudações do sacerdote e às orações constituem aquele grau de participação ativa por parte da assembleia dos fiéis, que se exige em todas as formas de celebração da Missa, para que se exprima claramente e se estimule a ação de toda a comunidade" (l. G. M. R. 15).
CORO LITÚRGICO
5. "Entre os fiéis exerce um ofício litúrgico próprio a "schola cantorum" ou grupo coral, a quem compete executar com perfeição, segundo os diversos géneros de cânticos, aquelas partes do canto que lhe estão reservadas e animar a participação ativa dos fiéis nos mesmos cânticos" (cf. M. S. 19). "O grupo de cantores pode constar ... quer de homens e crianças, quer só de homens ou só de crianças, quer de homens e mulheres quer. .. só de mulheres" (M. S. 22). "Os cantores ... situem-se de tal maneira que apareça claramente a sua função; a saber: que fazem parte da assembleia dos fiéis e realizam uma função peculiar" (M. S. 23; cf. I. G. M. R. 274).
ANIMADOR DO CANTO DA ASSEMBLEIA
6. "É conveniente que haja um cantor ou um mestre de coro encarregado de dirigir e sustentar o canto do povo. Na falta da "schola", a ele compete dirigir os diversos cânticos, enquanto o povo toma a parte que lhe corresponde" (I. G. M. R. 64; cf. M. S. 21). "Não é conveniente que suba ao ambão... O cantor ou o diretor do Coro" (I. G. M. R. 272; cf. O. L. M. 33).
SALMISTA
7. "Ao salmista pertence entoar o salmo ou cântico bíblico que vem entre as leituras. Para bem se desempenhar do seu ofício, é necessário que o salmista seja competente na arte de salmodiar e dotado de uma pronúncia correta e dicção perfeita" (L G. M. R. 67). "O salmo responsorial deve habitualmente cantar-se" (O. L. M. 20). Há dois modos de o fazer: modo responsorial (a assembleia responde ao salmista com um refrão) e modo direto (a assembleia escuta, sem nada dizer) (cf. O. L. M. 20). Na falta de salmista, compete ao leitor recitar o salmo (cf. I. G. M. R. 66; cf. o. L. M.21)'. "O salmo responsorial é cantado ou recitado no ambão pelo salmista ou cantor" (O. L. M. 22; cf. I. G. M. R. 272).
ORGANISTAS E INSTRUMENTISTAS
8. "Os instrumentos musicais podem ser de grande utilidade nas celebrações sagradas, quer acompanhem o canto, quer intervenham sós". O primeiro lugar pertence ao órgão de tubos. "Podem admitir-se outros instrumentos, a juízo e com o consentimento da autoridade territorial competente, sempre que sejam aptos ou possam adaptar-se ao uso sagrado, convenham à dignidade do templo e contribuam para a edificação dos fiéis" (M. S. 62; cf. S. C. 120). "Os instrumentos que segundo o comum sentir e uso normal só são adequados para a música profana, serão excluídos de toda a ação litúrgica, assim como dos exercícios de piedade" (M. S. 63).
"O som dos instrumentos jamais deve cobrir as vozes ou dificultar a compreensão do texto" e deve calar-se "quando o sacerdote ou ministro pronunciam em voz alta um texto que lhes pertença por sua função própria" (M. S. 64). Os instrumentos podem tocar a solo à entrada (antes do sacerdote chegar ao altar), ao ofertório, durante a comunhão e no final da missa (M. S. 65).
Não é permitido o solo de instrumentos na Quaresma, desde o Glória da Missa da Ceia do Senhor ao Glória da Vigília Pascal, e nos ofícios ou missas de defuntos. No Advento, é permitido o solo de instrumentos com moderação e adaptação ao espírito do tempo (M. S. 66; cf. Cerimonial dos Bispos). "O órgão e os outros instrumentos musicais legitimamente aprovados devem ter um lugar apropriado, para que possam sustentar o canto, quer da "schola" quer do povo, e ser bem ouvidos por todos quantos intervém sozinhos" (l. G. M. R. 275).
A PREPARAÇÃO PRÓXIMA DA CELEBRAÇÃO
9. Todos quantos desempenham um ministério ou serviço musical na liturgia devem possuir uma preparação adequada: musical, litúrgica e espiritual (cf. S. C. 115; M. S. 18,24,52,67; O. L. M. 56). "A preparação prática de cada celebração litúrgica far-se-á com espírito de colaboração entre todos os que nela hão-de intervir, sob a direção do reitor da Igreja, tanto no que se refere aos ritos, como ao seu aspeto pastoral e musical" (M. S. 5; cf. I. G. M. R. 73).
S. C. - Constituição sobre a Sagrada Liturgia M. S. - Instrução Musicam Sacram I. G. M. R. - Instrução Geral do Missal Romano O. L. M. - Ordenação das Leituras da Missa
In Boletim de Música Litúrgica, n.71, Maio 1987, pp 75-77
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